O Caso Maria Da Penha na Corte Interamericana de Direitos Humanos

O presente artigo aborda sobre as influências do caso Maria da Penha e a Corte Interamericana de 1979 na criação da Lei nº 11.340/2006, que legisla casos de violência contra a mulher. 

 

  1. O Caso Maria da Penha e a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Figura 1 - Imagem de Maria da Penha.

Fonte: Instituto Maria da Penha, 2024.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representou um avanço nas discussões sobre os direitos das mulheres, rompendo com o estrutural preconceito de gênero. Um episódio relevante e que operou como uma das bases para a elaboração desses dispositivos constitucionais relativos aos direitos das mulheres foi a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), fundamental na construção de uma legislação que promovesse efetivamente a tentativa da construção de uma realidade mais justa. Entretanto, ainda foi necessário o desenvolvimento de leis específicas, como a  Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, para combater essa realidade desigual.

 

  1. A Violência Contra a Mulher no Brasil

A jurista Flávia Piovesan (1968), no capítulo 13 da sua obra “Temas de Direitos Humanos” (2009), expõe a questão da violência contra a mulher com enfoque no contexto do Brasil a partir de análises da realidade legislativa vigente à época do caso Maria da Penha. No momento em que ela foi vítima de violência doméstica, a legislação tratava o caso como crime de menor potencial ofensivo, de modo que as sanções eram, portanto, leves, como cestas básicas e multas: “a violência contra a mulher era tratada como infração penal de menor potencial ofensivo” (Piovesan, 2012, p. 288). A problemática acerca disso é que, ao lidar com esse tipo de agressão de modo “eufemizado”, ocorre sua legitimação, pois a lei mostra-se apática quanto à gravidade desse desequilíbrio na relação entre homens e mulheres. Resumindo: “legitimava a violência doméstica ao não reconhecer sua gravidade, tratando-a como uma infração leve, reforçando a hierarquia de gênero” (Piovesan, 2012, p. 287). Dessa forma, antes da criação da Lei no 11.340/2006, o dispositivo regulador dessas ocorrências era a Lei nº 9.099/1995, o que refletia o despreparo legislativo em não lidar especificamente com essa modalidade. Essa norma não contemplava medidas como a prisão preventiva ou em flagrante para agressores, assim como não estabelecia agravantes de pena específicas para crimes cometidos contra mulheres no contexto doméstico. 

 

  1.  A Intervenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos 

3.1. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos integra o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, que é estruturado pela Organização dos Estados Americanos (OEA). A Corte se propõe a atuar a partir de delações enviadas à Comissão Internacional de Direitos Humanos, a partir da vinculação de países a tratados como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Dessa forma, ela tem a função de verificar como os recursos internos no país de origem da denúncia operam perante casos de violência contra a mulher. No caso de Maria da Penha, a Corte representou a importância da litigância internacional que pressionou o Brasil - sendo um dos países signatários - a agir, pois foi constatada a ineficácia do sistema brasileiro. Após isso, foi recomendada não apenas a punição ao agressor, mas, também, a adoção de políticas públicas preventivas da violência contra as mulheres e garantia de que os casos de violência doméstica fossem tratados com seriedade. Assim, o país entendeu a importância de compreender e aceitar a “especificação do sujeito”, ou seja, em uma realidade desigual é necessário tratar cada sujeito dentro de sua realidade e especificidade.

 

3.2. O Caso Maria da Penha na Corte Interamericana

A impunidade e a ineficiência do sistema de leis frente à violência doméstica contra as mulheres no Brasil motivaram, em 1998, a apresentação do caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), por meio de petição conjunta das entidades CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e CLADEM-Brasil (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher). Em 2001, após 18 anos da prática do crime, o Estado brasileiro foi condenado por negligência e omissão em relação à violência doméstica (Piovesan e Pimentel, 2002: A3).

A decisão baseou-se na violação, pelo Brasil, dos deveres assumidos com a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), que consagram parâmetros protetivos mínimos relacionados à proteção dos direitos humanos.

A Comissão Interamericana recomendou ao Estado, entre outras medidas, “prosseguir e intensificar o processo de reforma, a fim de romper com a tolerância estatal e o tratamento discriminatório em relação à violência doméstica contra as mulheres no Brasil”.

O objetivo das entidades peticionárias era claro: que a litigância internacional pudesse propiciar avanços internos na proteção dos direitos humanos das mulheres no Brasil.

 

  1.  A Criação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

 4.1. Processo Legislativo

A partir da condenação, o Estado brasileiro foi pressionado a formular uma legislação mais robusta e específica, que incluísse não apenas a punição, mas também a proteção das vítimas e a prevenção da violência. Esse contexto internacional de responsabilização, aliado à crescente mobilização interna, impulsionou o avanço do projeto de lei no Congresso Nacional.

Todo o processo de aprovação de uma lei que combatesse a violência doméstica e familiar contra a mulher teve grande repercussão e contou com a participação ativa de diversos setores da sociedade. Manifestações e mobilizações aconteceram em várias partes do país. Diversas ONGs e movimentos de mulheres brasileiras apoiaram a proposta, promovendo campanhas em âmbito nacional. O CFEMEA, em parceria com o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), lançou a campanha de rádio “As Vitoriosas” para sensibilizar a sociedade e ampliar o debate. Em Recife, ocorreu a primeira “Vigília Feminista pelo Fim da Violência Contra as Mulheres”, que se multiplicou em outros estados, com manifestações planejadas para 7 de março de 2006. Essas ações destacaram o tema na mídia e pressionaram o governo a agir.

Esse movimento organizado foi determinante para que a Lei n.º 11.340, nomeada simbolicamente de Lei Maria da Penha, fosse finalmente adotada em 7 de agosto de 2006. Portanto, a LMP é fruto não apenas de uma condenação internacional, mas também de décadas de luta feminista pela garantia dos direitos e pela proteção da vida das mulheres.

 

 4.2. Principais Aspectos da Lei Maria da Penha

A LMP (Lei nº 11.340/2006) representou um marco na legislação brasileira ao tratar de forma ampla e sistemática a violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes de 2006, o Brasil não possuía uma legislação específica a respeito da violência contra a mulher. Nesse período, utilizava-se a Lei nº 9.099/95, que tratava a violência como um delito de menor potencial ofensivo, impondo, muitas vezes, a conciliação e a aplicação de penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas ou multas aos agressores. Essa abordagem gerava a percepção de impunidade e falta de seriedade no tratamento dos casos

Uma das principais inovações da LPM foi justamente a mudança dessa visão. A nova legislação passou a considerar a violência contra a mulher não apenas como uma questão penal, mas como uma violação de direitos humanos, exigindo uma abordagem mais rigorosa e humanizada, marcando uma ruptura com a legislação anterior.

Além disso, essa nova legislação trouxe importantes mudanças. A lei incorporou uma nova perspectiva de gênero, prevendo a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e atendimento especializado nas delegacias. Também adotou uma ótica preventiva e multidisciplinar, com ações integradas de diferentes esferas do governo e da sociedade. Houve o fortalecimento da visão repressiva, proibindo penas alternativas leves, como as previstas na legislação anterior. A LMP também trouxe o conceito da Convenção de Belém do Pará, alinhando-se com a Convenção Interamericana, além de ampliar o conceito de família. Ela incentivou a criação de estatísticas e pesquisas sobre violência doméstica e familiar, com a perspectiva de gênero, raça e etnia.

Outro ponto de comparação é que a legislação anterior não oferecia o mesmo grau de proteção em casos de violência psicológica, sexual ou patrimonial, limitando-se às agressões físicas. A LMP ampliou esse conceito, reconhecendo que a violência doméstica pode se manifestar de diversas formas e que todas elas devem ser punidas e prevenidas.

Na visão de Leila Linhares Barsted: “(...) Não há dúvidas de que, ao longo das três últimas décadas, o movimento de mulheres tem sido o grande impulsionador das políticas públicas de gênero, incluindo aquelas no campo da prevenção da violência. Mas, apesar das conquistas obtidas, é inegável a persistência da violência doméstica e sexual contra a mulher no Brasil.”

Em resumo, a LMP trouxe uma mudança profunda no tratamento da violência contra a mulher no Brasil, rompendo com as limitações da legislação anterior ao proporcionar maior proteção, punições mais rígidas e um olhar mais atento às especificidades da violência de gênero.

 

  1. Lei Maria da Penha Como Ferramenta Defensora dos Direitos das Mulheres

Os avanços no combate à violência doméstica e familiar após a entrada em vigor da LMP são inquestionáveis. Pesquisas indicam que a Lei teve um impacto significativo na redução da violência, com uma diminuição expressiva nos casos de agressão e um aumento do temor entre os agressores, sobretudo em relação ao feminicídio.

Entretanto, apesar desse progresso, ainda existem desafios que afetam a plena efetividade da Lei. A violência contra as mulheres e a sensação de vulnerabilidade permanecem alarmantes (Carvalho, 2020). Entre as principais barreiras, estão a falta de infraestrutura adequada em diversas regiões do Brasil e a insuficiência de recursos humanos nos órgãos públicos, fatores que resultam na demora no atendimento às vítimas e na aplicação das medidas protetivas.

Embora a Lei nº 11.340/2006 não tenha eliminado a violência no país, ela é amplamente reconhecida como uma referência global. É considerada uma das três legislações mais abrangentes e bem formuladas no combate à violência contra a mulher em todo o mundo (Piovesan). É notório que ela trouxe avanços significativos, incentivando o aumento das denúncias e a busca por apoio (Datasenado), além de ter contribuído para a redução dos feminicídios (Universidade do Estado de Mato Grosso).

Apesar dos avanços, os dados sobre a violência no Brasil ainda são limitados, e o país frequentemente não é incluído em comparações internacionais devido à baixa qualidade das estatísticas disponíveis (Global Americans, 2019). Essa escassez de informações prejudica a avaliação precisa do impacto dessa legislação na proteção dos direitos das mulheres.

Assim,  sua criação foi um momento decisivo na defesa dos direitos das mulheres no Brasil. Ela é fruto de uma longa jornada de lutas dos movimentos feministas e da pressão internacional, especialmente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Dessa forma, a realidade vivenciada por Maria da Penha mostrou como o sistema de justiça brasileiro tratava com descaso a violência doméstica, aplicando punições leves que, na prática, legitimavam essa violência. Com a condenação do Brasil pela Comissão, o país foi levado a criar uma legislação que não só punisse os agressores, mas que também prevenisse a violência e protegesse as vítimas. 

Ainda que a LMP tenha trazido muitos avanços, ainda enfrentamos obstáculos, mas mesmo com esses desafios, a Lei é uma conquista poderosa e continua sendo um símbolo da luta.

 

Referências Bibliográficas

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